LEI N° 3.402 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Currais Novos e dá outras
providências.”
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC do Município de Currais Novos, diretamente subordinada
ao Coordenador ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas,
de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis
pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal
pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber
e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e
Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Instituto da Sociedade Civil Organizada.
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe
do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de
Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos Membros
dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no município, bem como
instituições da Sociedade Civil Organizada.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar
nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção
e Defesa Civil do Município de Currais Novos a Unidade Gestora de Orçamento que
fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria
com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como
objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos
liberados pela União para ações de socorro, assistência às vitimas e
restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 12 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de
Proteção e Defesa Civil do Município de Currais Novos. Art. 13 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 2.046/2012.
Prefeito

